quinta-feira, 1 de agosto de 2013

UTILIDADE PÚBLICA - LEI SOBRE USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO EM JUIZ DE FORA

PREFEITURA DE JUIZ DE FORA
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ATOS DO GOVERNO DO PODER EXECUTIVO
Publicado em: 31/07/2013 as 00:01
LEI N.º 12.829 - de 30 de julho de 2013 - Veda o uso de fogos de artifício e a realização de shows pirotécnicos nos locais que menciona - Projeto n. 12/2013, de autoria do Vereador Noraldino Júnior. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  Fica proibido no Município de Juiz de Fora o uso de fogos de artifício, sinalizadores, show pirotécnico com produtos inflamáveis ou com fogos e similares em boates, bares, teatros, auditórios, clubes e locais fechados destinados a eventos. § 1º Será permitida a utilização de fogos de artifício indoor, desde que seja executado por empresa devidamente registrada e autorizada junto ao órgão competente. § 2º Em palcos montados em ambientes abertos é vedado o uso de fogos de artifício ou equipamentos pirotécnicos com produtos inflamáveis, a partir do palco. Art. 2º  Para os efeitos desta Lei serão adotadas as seguintes definições: I - fogos de artifício: peças pirotécnicas com propriedade para produzir ignição para criação de luz, ruído, chamas ou explosões, definidas por classe de acordo com a legislação federal, em especial, o Decreto-Lei n. 4.238, de 8 de abril de 1942; II - show pirotécnico: evento onde se realiza a ignição de fogos de artifício; III - fogos indoor: considerado fogo frio, são produzidos sem utilização de pólvora, com alta qualidade, não produzem fumaça, não queimam e podem ser utilizados com uma variação enorme de formas e efeitos, em cascatas, em cruzamentos laterais, uns em cima, outros embaixo, em escadarias, entre outros. Art. 3º  Sem prejuízo das sanções penais e civis, o descumprimento desta Lei acarretará ao responsável pelo evento e ao proprietário do imóvel as seguintes sanções administrativas: I - multa de R$3.000,00 (três mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais), valores que serão atualizados monetariamente, segundo índices e periodicidade oficiais; II - suspensão da licença de localização e funcionamento e/ou inscrição de autônomo; III - interdição. § 1º  Nos casos de reincidência a multa será aplicada em dobro. § 2º  As penas previstas nos incisos II e III deste artigo serão aplicadas quando houver risco iminente de incêndio ou pânico. § 3º  As sanções poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de julho de 2013. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.

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